CÁLCULO DE DIREITOS TRABALHISTAS CONSTESTAÇÃO E JULGAMENTO DE CAUSAS

CÁLCULOS DE PERÍODO
Se a pessoa começou a trabalhar no dia 15 do mês, ela tem 16 dias trabalhados ao longo do mês, pois no próprio dia 15 ela trabalhou. Sendo assim, considera-se que trabalhou no período 1 (período 1 é o período de janeiro).
Quando se é dispensado sem aviso prévio, conta-se o tempo do aviso como se fosse tempo de serviço, de acordo com o artigo 487, §1o CLT, mas apenas para os cálculos trabalhistas.
O dia da dispensa é o dia da baixa da CTPS.
 
Cálculo Hipotético No 1
Admissão: 10/08/95
Dispensa Sumária: 04/01/01 – 04/02/01
 
-Período 08/95 = 1/12 (período todo), pois trabalhou mais de 15 dias.
 
-Período 09/95 = 1/12 (completo)
-Período 10/95 = 1/12 (completo)
-Período 11/95 = 1/12 (completo)
-Período 12/95 = 1/12 (completo)
 
-Ano completo de 96 = 12/12
 
-Ano completo de 97 = 12/12
 
-Ano completo de 98 = 12/12
 
-Ano completo de 99 = 12/12
 
-Ano completo de 00 = 12/12
 
-Período 01/01 = 0 , pois trabalhou apenas 4 dias, que são menos que os 15 mínimos pra contagem do período.
 
-Período 02/01 = 1/12
Apesar de não ter trabalhado no período citado, conta-se o mesmo, tendo-se em vista que não recebeu o aviso prévio, foi despedido sumariamente, contando-se, então, como aviso indenizado, sendo então 1/12 do período 01/01
 
Soma:
95 = 5/12
96 = 12/12
97 = 12/12
98 = 12/12
99 = 12/12
00 = 12/12
01 = 1/12 (aviso prévio indenizado)
 
Cálculo Hipotético No. 2
Admissão: 10/09/96
Dispensa Sumária: 05/10/96 _ 05/11/96
 
-Período 09/96 = 1/12 (mais que 15 dias)
-Período 10/96 = 0/12 (menos que 15 dias)
-Período 11/96 = 1/12 (aviso prévio indenizado)
 
Cálculo Hipotético No. 3
Admissão: 17/03/99
Dispensa Sumária: 15/10/99 – 15/11/99 (aviso prévio indenizado)
 
-Período 03/99 = 0/12 (menos que 15 dias)
-Período 04/99 = 1/12
-Período 05/99 = 1/12
-Período 06/99 = 1/12
-Período 07/99 = 1/12
-Período 08/99 = 1/12
-Período 09/99 = 1/12
-Período 10/99 = 1/12
-Período 11/99 = 1/12 (aviso prévio indenizado)
 
Cálculo Hipotético No. 4
Admissão: 25/12/98
Dispensa Sumária: 10/12/00 – 10/01/01
 
-Período 12/98 = 0/12 (menos de 15 dias)
 
-Ano completo de 99 = 12/12
 
-Ano completo de 00 = 12/12
 
-Período 01/01 = 1/12
 
CÁLCULOS DE FÉRIAS
Artigo 129 e seguintes da CLT.
Artigo 130 “caput” – não se tira férias de 01 mês e sim de 01 período.
Artigo 134 CLT – o período aquisitivo de férias é o período que o empregado passa a ter jus às férias.
Hipoteticamente, se o empregado começar a trabalhar num dia 07/03/99 somente terá direito à férias n dia 06/03/00, podendo tirar férias até o dia 05/03/01.
Utilizar o EN 81 nesse sentido quando for advogar para o reclamante, caso contrário, dizer que fere o artigo 134 CLT.
 
Cálculo Hipotético de Férias No 1
Admissão: 10/08/95
Dispensa Sumária: 04/01/01 – 04/02/01 (aviso prévio indenizado)
 
-1o Período Aquisitivo = 10/08/95 a 09/08/96
-2o Período Aquisitivo = 10/08/96 a 09/08/97
-3o Período Aquisitivo = 10/08/97 a 09/08/98
-4o Período Aquisitivo = 10/08/98 a 09/08/99
-5o Período Aquisitivo = 10/08/09 a 09/08/00
 
-De 10/08 a 09/09 = 1/12
-De 10/09 a 09/10 = 1/12
-De 10/10 a 09/11 = 1/12
-De 10/11 a 09/12 = 1/12
-De 10/12 a 09/01 = 1/12
-De 10/01 a 04/02 = 25 dias trabalhados = 1/12 (aviso prévio indenizado)
 
Férias Vencidas = 5
Férias Proporcionais = 6
Dobra de Férias = 4 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).
 
Cálculo Hipotético de Férias No 2
Admissão: 15/03/98
Dispensa Sumária: 16/02/01 – 16/03/01 (aviso prévio indenizado)
 
-1o Período Aquisitivo = 15/03/98 a 14/03/99
-2o Período Aquisitivo = 15/03/99 a 14/03/00
-3o Período Aquisitivo = 15/03/00 a 14/03/01
 
-De 15/03 a 16/03 = 1 dias trabalhado = 0/12 (aviso prévio indenizado)
 
Férias Vencidas = 3
Férias Proporcionais = 0
Dobra de Férias = 2 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).
 
Cálculo Hipotético das Férias No 3
Admissão: 28/11/99
Dispensa Sumária: 15/12/00 – 15/01/01 (aviso prévio indenizado)
 
-1o Período Aquisitivo = 28/11/99 a 27/11/00
-2o Período Aquisitivo = 28/11/00 a 27/11/01
 
-De 27/11 a 26/12 = 1/12
-De 27/12 a 15/01 = 18 dias trabalhados = 1/12
 
Férias Vencidas = 2
Férias Proporcionais = 2/12
Dobra de Férias = 1 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).
 
Cálculo Hipotético das Férias No 4
Admissão: 07/01/00
Dispensa Sumária: 22/05/00 – 22/06/00 (aviso prévio indenizado)
 
-De 07/01 a 06/02 = 1/12
-De 07/02 a 06/03 = 1/12
-De 07/03 a 06/04 = 1/12
-De 07/04 a 06/05 = 1/12
-De 07/05 a 06/06 = 1/12
-De 07/06 a 22/06 = 16 dias trabalhados = 1/12
 
Férias Vencidas = 0
Férias Proporcionais = 6/12
Dobra de Férias = 0
 
Cálculo Hipotético das Férias No 5
Admissão: 20/06/96
Dispensa: 14/10/00 – 14/11/00 (aviso prévio indenizado)
 
-1o Período Aquisitivo = 20/06/96 a 19/06/97
-2o Período Aquisitivo = 20/06/97 a 19/06/98
-3o Período Aquisitivo = 20/06/98 a 19/06/99
-4o Período Aquisitivo = 20/06/99 a 19/06/00
 
-De 20/06 a 19/07 = 1/12
-De 20/07 a 19/08 = 1/12
-De 20/08 a 19/09 = 1/12
-De 20/09 a 19/10 = 1/12
-De 20/10 a 14/11 = 27 dias trabalhados = 1/12
 
Férias Vencidas = 04
Férias Proporcionais = 05
Dobra de Férias = 03 (pois tira 1 das férias vencidas apenas).
 
DEFESA, CONTESTAÇÃO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
CONTESTAÇÃO
A defesa é escrita, e feita em audiência (diferentemente do processo civil) apenas para os dissídios individuais. Havendo litisconsortes, a defesa de um litisconsorte não aproveita ao outro, na justiça do trabalho. Nos casos de alegação de insalubridade ou periculosidade, a exposição ao perigo não importa, valendo para o período (mês) todo. Existe também a possibilidade de cumular pedidos de periculosidade e insalubridade, desde que sejam em períodos diferentes. A exceção de incompetência deve ser feita em separado, sendo terminativas e não definitivas. O recurso que indefere a exceção de incompetência é a consignação em ata ou Recurso Ordinário, lembrando que o empregado tem foro privilegiado. NÃO CABE AGRAVO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Todos os impedimentos são tratados nas preliminares. Em relação à equiparação salarial, o ônus é do empregado e pode ser comprovado por depoimentos, já que os documentos não provam a realidade dos fatos. Em relação à compensação, não é matéria de alegações preliminares, devendo ser feita no corpo da peça da contestação, provada sempre por documentos e com a presença do pedido, constando dos mesmos autos do processo principal, e somente admitida em procedimento sumário. Tem vida própria e exige uma ação principal pretérita, mas pode sobrevier sozinha quando a ação principal terminar. A reconvenção, ação do réu contra o autor deve ser feita em peça apartada e apenas em procedimento ordinário. Em relação ao juiz classista, não pode requerer nada de ofício, pois não é juiz togado. Os peritos prestam esclarecimentos (e não depoimentos). As alegações finais são feitas em audiência, mas poderão ser apresentadas sob a forma de memorial. Em relação ao prazo para apresentação do memorial, se uma das partes não concorda, o juiz não poderá deferir.
 
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Artigos 843 ao 852 da CLT. O preposto se legitima através da “Carta de Preposição”, nos moldes de uma procuração. A obrigatoriedade de comparecimento na audiência é apenas para as partes, não para seus advogados. No caso do não comparecimento do preposto, a outra parte apresentará defesa e documentos, requerendo, na oportunidade, confissão da matéria de fato por parte do preposto. O não comparecimento do preposto não quer dizer, obrigatoriamente, a confissão ficta. Quem pode ser o preposto? Preferencialmente, alguém vinculado à empresa, um empregado da empresa. O entendimento dominante não aceita preposto que não seja empregado ou empregado que não tenha tido conhecimento do fato objeto da audiência. Ex. um contador da empresa que não é empregado ou empregado de outra filial da empresa não são admitidos como prepostos. O reclamante não é compromissado com a verdade na audiência e não é obrigado a falar a verdade. Presume-se que há verdades diferentes, por parte de empregado e empregador. Porém, não se permite a litigância de má-fé, de acordo com os artigos 16 e 17 do CPC. O empregado não poderá faltar apenas na audiência de prosseguimento se não houver motivo justificado e a audiência será adiada para outra data (artigo 843, §2o da CLT). Cabe confissão ficta para a audiência de prosseguimento (para autor e réu) e apenas arquivamento para a audiência inaugural (por parte do reclamante), de acordo com o artigo 844 da CLT. Entendimento alterado pelo TST o do artigo 844, sendo que o TRT mineiro dá 10 dias para o julgamento das ações. O disposto no artigo, portanto, não ocorre para Minas Gerais. A audiência, normalmente não é unificada .

TEXTO ELABORADO PELA DRA SILVIA SARAIVA
COM ADAPTAÇÃO DE : ADRIANNE MENDONÇA

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